Estamos no início de 2023 e as Escolas e Universidades estão
em processo final de fechamento de matrículas, desta forma, trago no artigo de
hoje orientações para que os pais, responsáveis e alunos tenham tranquilidade
no pagamento e saibam exigir seus direitos.
Vamos lá, as instituições normalmente estabelecem um prazo
para que a matrícula seja feita e outro prazo para que o interessado desista da
vaga. Caso a desistência ocorra antes do período letivo, a escola, por lei,
deve devolver o valor pago ao consumidor. Caso as aulas já estejam em
andamento, a instituição pode cobrar o valor dos gastos administrativos, desde
que os mesmos sejam comprovados, e a diferença devolvida ao consumidor.
A escola deve ainda divulgar o valor da anuidade ou
semestralidade, o número de vagas por turma e a proposta de contrato, 45 dias
antes do prazo final de matrícula.
Confirmado o período definido pelo estabelecimento, o valor
pago pela reserva de matrícula deve ser descontado do total do período cheio,
normalmente parcelado em 12 ou seis parcelas. Outros planos de pagamento podem
ser apresentados, desde que não superem o valor da anuidade. O preço total
anual ou semestral não pode sofrer alterações no período de um ano.
O contrato feito pela instituição deve conter os direitos e
deveres das partes e ter uma linguagem simples e clara para que o consumidor
entenda, não deve conter espaços em branco. Os interessados devem ter uma cópia
do contrato datado e assinado. Nunca faça acordos verbais, deixe tudo por
escrito.
Qualquer tipo de taxa extra deve ser informada ao
consumidor, assim como os descontos. O sistema de avaliação também deve ser de
conhecimento do aluno ou dos pais.
Em relação a multa por atraso no pagamento da mensalidade,
independente do estipulado em contrato, não pode ser superior a 2%.
O aluno inadimplente não pode ser vítima de sanções
pedagógicas, como suspensão de provas, retenção de documentos e impedimento de
frequência às aulas, tampouco ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça. Por se tratar de prestação de serviço
envolvendo educação, no caso o nome do aluno ou do responsável não pode ser
incluído em cadastros de devedores do sistema financeiro ou crédito, como
Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) ou Serasa.
Em relação a cobrança
indevida por parte da instituição, deve ser restituída em dobro, acrescida de
juros e correção monetária. Pedidos de histórico escolar para transferência
devem ser formalizados por escrito e protocolados junto ao estabelecimento.
Quanto ao reajuste, o valor total da anuidade escolar é
regulamentado pela Lei Federal nº 9.870 de 23/11/1999. A legislação permite que
seja acrescido ao valor total da anuidade ou semestralidade anterior, montante
proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte
da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico. A Secretaria
de Direito Econômico do Ministério da Justiça poderá requerer comprovação
documental de qualquer cláusula contratual.
Fique atento as dicas e exija seus direitos, um ensino de qualidade se começa pelo respeito ao consumidor.
Até a próxima!