O artigo desta semana traz um assunto importante e que circula nas redes sociais, podemos ver em alguns vídeos motoristas passando por praças de pedágios sem querer efetuar o pagamento, seja pelo “Direito de ir e vir garantido pela Constituição Federal”,seja pelo fato de a atendente da cabina não fornecer nota fiscal após o pagamento da tarifa.

Em primeiro lugar, trago o significado de tarifa, que nada mais é que pagamento de preço de um serviço, geralmente público como, por exemplo, água, esgoto e pedágio. Pode ser ainda a porcentagem que se estabelece para cálculo de um tributo.

Pois bem, o contrato de concessão de serviço público é uma subespécie de contrato administrativo firmado entre uma empresa do âmbito privado e o Estado para a execução de um contrato de prestação de serviços que possui como objeto a realização de atividades de grande importância no âmbito geral de toda a sociedade.


No caso, as rodovias também fazem parte deste contrato e cada vez mais as rodovias brasileiras estão sendo concedidas para empresas privadas que exploram a atividade por meio de tarifas e como retribuição tem o dever de manter a malha asfáltica em excelente estado de conservação, bem como dar total atendimento ao usuário que utiliza a rodovia, seja na orientação, auxilio mecânico, médico entre outras tarefas pertinentes e constantes em contrato.

Desde janeiro de 2018, a nota fiscal do pedágio é um direito de todo motorista que paga pela tarifa rodoviária. No entanto, ela não é gerada de maneira instantânea na cancela e você precisa acessar o site da concessionária para obter o documento. Vamos lá:

Ao passar por um pedágio, pague sua tarifa na cabine manual e guarde o recibo do pagamento, acesse o site da concessionária que administra a rodovia por onde você passou e Informe o número do recibo de pagamento do pedágio (DFE), CPF ou CNPJ e placa do veículo.

No caso do pagamento tiver sido realizado pela cobrança automática, você deve adotar o mesmo procedimento, mas informando ao site da concessionária o número da sua tag de pedágio ou a placa do veículo.

Por fim, o sistema gerará a nota fiscal do pedágio que poderá ser impressa. O documento fica disponível online até 7 dias após o pagamento.

Saliento que o recibo entregue pelo pedágio no momento do pagamento já é considerado como comprovante de pagamento, servindo como prova caso o Consumidor precise acionar a concessionaria da Rodovia, não sendo necessária a nota fiscal.

 Em relação ao Direito de ir e vir garantido pelo artigo 5° inciso XV da Constituição Federal, nem pense em argumentá-lo para não pagar o pedágio, a constituição não concede direito de transgredir normas e procedimentos estipulados por Lei.

 Para finalizar o tema “passar nos pedágios” sem pagar, quem o faz corre um sério risco de ter de pagar pela cancela no caso de a mesma ser quebrada, ser abordado pela polícia, autuado (multado) no valor de R$ 195,23 por causa da evasão de pedágio, o que fica muito mais caro que a própria tarifa e mais, inclusão de 5 pontos na CNH e nem por isso deixará de pagar pela passagem do pedágio, podendo sofrer ação judicial de cobrança.

 O ponto positivo de as rodovias serem administradas por empresa privadas, é que o usuário que a utiliza passa a ser amparado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e havendo qualquer falha na prestação e serviços durante a viagem, a concessionária também é responsabilizada com base na Lei 8.078/1990 – CDC.

 Um exemplo de responsabilização é a concessionária ser condenada por conta de um veículo danificado porque passou sobre um objeto que estava no meio da rodovia. O entendimento do judiciário neste caso é pacífico e a prestadora de serviço público é responsável pelo ocorrido independente de culpa ou dolo.

 Agora que desmistificamos este assunto, siga as leis, não tente passar gratuitamente pelo pedágio e exija seus direitos quando desrespeitados.

O presente artigo acima visa trazer conhecimento de forma simples e clara ao leitor, por conta do fato não foram utilizados termos técnicos.

 Por hoje é só, até a próxima!



*Dr. Joner Nery é advogado inscrito na OAB/SP sob o n° 263.064, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Especialista em Direito do Consumidor, ex-diretor do Procon São Carlos/SP e ex-representante dos Procons da Região Central do Estado de São Paulo, membro da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP.